Os limites das novas tecnologias: uma análise sobre a consumação de crimes virtuais no contexto jurídico brasileiro
Jornal Jurid - 10/2/2022 - [gif]
Autor: Kamille Gabri Bartolazi e Tauã Lima Verdan Rangel
Assunto: TIC Domicílios
O escopo do presente é analisar a consumação dos crimes virtuais no contexto jurídico-normativo brasileiro.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As novas tecnologias e especificamente as vantagens proporcionadas pela Internet, ocasionaram uma transformação no modo de vida das pessoas atualmente, nos mais variados sentidos. São inegáveis as alterações presenciadas nas relações estabelecidas entra pessoas, empresas e nações. O espaço virtualizado, proporciona uma maior proximidade e intimidade entre os indivíduos de um modo jamais percebido na história da humanidade.
Contudo, nesse cenário, os limites nem sempre estão bem estabelecidos nas relações e ações que as pessoas desenvolvem. Por vezes, a falta de parâmetros de condutas dos usuários da Internet ocasiona violações de direitos que atingem diretamente a intimidade e a liberdade das pessoas. O uso cada vez mais constante e frequente do ciberespaço corroboram para a consumação de delitos nesse ambiente, os chamados crimes virtuais.
Para responder a essas novas demandas e questionamentos presentes nas necessidades da sociedade brasileira, é necessária uma reorganização e adaptação das normativas específicas para os cibercrimes. No sentido de garantir uma maior segurança para o cidadão dentro de um espaço cada vez mais presente em seu cotidiano e da necessidade de uma penalização para aqueles que utilizam o cenário virtual no cometimento de ilícitos. Faz-se-á nesse resumo, uma breve uma análise sobre a consumação de crimes virtuais no contexto jurídico brasileiro.
MATERIAL E MÉTODOS
Na elaboração desse resumo foi realizado o levantamento de bibliografia e a revisão documental especializada na busca pelos conceitos basilares necessários a construção do tema proposto. A metodologia empregada na elaboração do presente estudo pautou-se na utilização do método dedutivo. Em relação à técnica de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sistemática, analisando-se obras e artigos referentes ao tema proposto.
DESENVOLVIMENTO
Na contemporaneidade, com os avanços decorrentes da evolução tecnológica, são percebidos muitos benefícios frutos desse progresso, no entanto, o que seria para favorecer, por vezes, provoca lesões que trazem graves danos à pessoa (CRUZ; RODRIGUES, 2018). O avanço tecnológico originou um novo espaço, o virtual, onde as relações sociais se estabelecem com as pessoas conectadas e os relacionamentos se apresentam de forma inconstante, em volúveis relações humanas (SILVA; MENDES; ALVES, 2015, p.255).
As origens da Internet no planeta remontam a meados do século XIX. No Brasil, nos idos da década de 1970 ela teve início por forte incentivo do Poder Público. Nesse contexto, os bancos de dados que existiam só eram acessados pelo público interno das instituições do governo brasileiro (ACHA, 2018, p.3). Conforme preleciona Werthein (2000, p.71 apud ACHA, 2018,), a expressão “sociedade da informação” passou a ser utilizada, nos últimos anos desse século, como substituto para o conceito complexo de “sociedade pós-industrial” e como forma de transmitir o conteúdo específico do “novo paradigma técnico-econômico”
Nesse contexto de novas tecnologias, a de se considerar primordialmente os avanços da Internet, ambiente em que a coletividade se reorganiza alicerçada na “virtualização” da informação e da comunicação (MARRA, 2019, p.147). A Internet atualmente é uma realidade na sociedade brasileira, e segundo Acha (2018, p.4) “primeiro ligada ao próprio setor de comunicações, depois espalhada para o campo educacional, quando, então, se desenvolveu para o acesso de milhares de pessoas que, hoje, podem se conectar com um simples toque no celular”.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), demonstra que o Brasil tem aproximadamente 134 milhões de usuários de Internet, o que representa em torno de 74% da população acima de 10 anos de idade (INOVASOCIAL, 2020, online). O virtual conduz à conquista de novos espaços em impetuosas velocidades, nesse universo o corpo sai de si mesmo e os limites nem sempre estão definitivamente traçados. Pierre Lévy (1996, p.33) salienta que, “esse limite indeciso deve ser constantemente considerado, avaliado com esforço renovado, tanto pelas pessoas no que diz respeito a sua vida pessoal, quanto pelas sociedades no âmbito das leis”.
No ciberespaço as transformações na maneira de agir e de pensar dos indivíduos é patente, estar perto não significa mais necessariamente estar junto (MENESES, 2019, p.6). Avanços significativos aconteceram em decorrência do surgimento das novas tecnologias, sendo consideráveis suas contribuições nas interações sociais, bem como no desenvolvimento da ciência, do comércio, da indústria entre outros. Contudo, concomitantemente a evolução tecnológica, ocorreu na coletividade o surgimento de novas condutas que violam a harmonia social (MARRA, 2019, p.145).
Os benefícios sociais oferecidos pelo uso da rede mundial de computadores são inquestionáveis, todavia o direito não evolui na mesma proporção em que as mudanças ocorrem no ambiente virtual. São inúmeros os entraves jurídicos necessários de flexibilização frente à realidade do ciberespaço (TREVISAN, 2020, p.290). Na medida em que se revelam grandes incertezas no plano jurídico, aduz Anderson Schreiber:
Da mesma maneira que não se deve adotar uma postura ludista em relação aos avanços tecnológicos, confundindo-os com os eventuais perigos suscitados pela sua utilização, não se deve incorrer no equívoco oposto: ignorar os riscos trazidos por toda essa imensa transformação dos meios e instrumentos de comunicação. Superexposição dos indivíduos, violações à privacidade, uso indevido de imagem, venda de dados pessoais, furto de identidade são apenas alguns dos riscos trazidos pelas novas tecnologias de comunicação, além de outros que dizem respeito ao próprio papel da Mídia em sociedades democráticas [...]. A celeridade na difusão de imagens e notícias, a frequente impossibilidade de identificação do autor da ofensa (muitas vezes, um usuário anônimo, que se vale de um computador de acesso público ou não rastreável) e o imenso esforço necessário para se retirar da rede uma notícia falsa ou de conteúdo ofensivo são alguns dos obstáculos que vêm sendo enfrentados pelos tribunais neste campo (SCHREIBER, 2013, p.12-13)
As condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, consumadas contra ou com a utilização dos sistemas da informática, são denominadas crimes virtuais, os cibercrimes (MENESES, 2019, p.8). De acordo com Castro (2003 apud. Meneses, 2019, p.8) “os crimes virtuais são considerados como próprios e impróprios”, próprios sendo aqueles que só podem ser praticados através da informática, existindo única e exclusivamente em razão da informática e impróprios como aqueles realizados com a utilização do computador, a máquina é o instrumento meio para prática de condutas ilícitas.
Os crimes virtuais apresentam ainda como característica a transnacionalidade. A modificação de conceitos físicos de espaço se apresenta marcante nesses delitos, ocasionando por vezes divergências entre Estados soberanos, em virtude do processo investigativo e das legislações internas de cada nação (ACHA, 2018, p. 12). Emeline Piva Pinheiro (2016 apud, ACHA, 2018) sobre a questão das fronteiras territoriais do ciberespaço pondera:
Com o ciberespaço, a geografia como a conhecemos (física) desaparece, surge uma nova geografia, algo que não é material, mas ainda assim é real. O ciberespaço é um não lugar, ou um lugar imaginário, que só temos acesso pelo computador, mesmo assim ele está ligado à realidade pelo uso que temos feito dele nos dias atuais, transformando-o em um espaço intermediário entre duas realidades. Como já dissemos, o lugar de situação da internet é o ciberespaço, o espaço virtual, logo, ela não existe espaço físico, mas nem por isso ela deixa de ser real. Como o direito deve lidar com esta falta de lugar, de espaço físico da internet é uma das grandes questões da atualidade (PINHEIRO, 2016, apud, ACHA, 2018, p.11)
Cabe notar que mesmo considerando a extraterritorialidade dos cibercrimes, para sua configuração se faz irrelevante a Internet. Nesse sentido, “os crimes virtuais não abrangem apenas práticas no âmbito da Rede Mundial de Computadores, mas também quaisquer ação ou omissão que guarde[m] ligação com sistemas informáticos” (MARRA, 2019, p. 152). As ações destrutivas nos sistemas de informação, espionagem industrial, acessos não autorizados, interceptações de comunicações sem autorização judicial, infrações aos direitos autorais, modificações de dados, difusão da pornografia infantil, terrorismo, incitação ao ódio, cyberbullying, escárnio religioso, entre outros, exemplificam tais crimes (MENESES, 2016, p.8).
O Direito brasileiro em evolução com a sociedade e com a responsabilidade da tutela do bem jurídico do cidadão necessita efetivamente de garantir a proteção da coletividade. A facilidade que traz a Rede Mundial de Computadores, de acordo com Fabiane Barbosa Marra (2019), faz com que “indivíduos que, a princípio, não demonstram nenhuma vocação para práticas criminosas, valem-se do suposto anonimato para aferir vantagens ilícitas de diversas naturezas, ou mesmo para propagar frustrações pessoais e ódio” (MARRA, 2019, p.155).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Inúmeros são os caminhos para a consumação dos crimes virtuais no Brasil, “tais como e-mail, redes sociais e demais páginas que propiciam o compartilhamento de mensagens, fotos, vídeos”, entre outros. Nessa crescente de navegantes no ciberespaço, ocorre na mesma proporção os cibercrimes, decorrentes demasiadas vezes da frequente falta de habilidade ou negligência no uso desse veículo (CERQUEIRA, 2013, apud, ACHA, 2018, p. 5). Existem consideráveis dificuldades encontradas pelas normativas penais brasileira, para acompanhar essa evolução contínua, característica básica das novas tecnologias, que traz como consequência primeira, o aumento dos inúmeros delitos que configuram a criminalidade virtual (JORGE; PEREIRA; TABET, 2016, p.259).
Considerando o arcaico Código Penal Brasileiro nascido em seus idos de 1940, mas ainda vigente no ordenamento jurídico pátrio, se apresenta evidente a ineficácia de sua extensão no que corresponde ao combate dos recentes crimes virtuais consumados no ciberespaço (BARBOSA; SILVA, 2020, p. 52). No entanto, Sergio José Barbosa Junior (2015 apud JORGE; PEREIRA; TABET, 2016, p.264), destaca que “o ordenamento jurídico brasileiro é formado por inúmeros ramos, cada qual com sua especialidade, não ficando de fora os crimes virtuais”, preconiza o mesmo autor que apesar da inexistência normativa para abarcar tais crimes, o legislador brasileiro consegue em 1012 “editar as duas leis mais utilizadas no ambiente cibernético, sendo elas a Lei n.º 12.735 e a Lei n.º 12.737”.
Já tramitava no Congresso Nacional desde 2011 o projeto de lei que originou a Lei 12.737 de 2012. No entanto, com o evento sofrido pela famosa atriz Carolina Dieckmann, ao ter seu computador hackeado e sofrer extorsão para não ter suas fotos íntimas roubadas divulgadas na Internet, o tema adquire repercussão em âmbito nacional (BARBOSA; SILVA, 2020, p. 52). Nesse contexto foi promulgada pela então presidente Dilma Rousseff a Lei n.º 12.737, que trouxe em seu texto “a tipificação criminal dos principais delitos informáticos, relacionados com a invasão de dispositivos informáticos e a divulgação indevida de dados computacionais” (BRASIL, 2012), modificando o Código Penal Brasileiro, com a inserção dos artigos 154-A e 154-B.
Como aduz Barbosa Junior (2015 apud, JORGE; PEREIRA; TABET, 2016, p. 265) “estes artigos dispõem sobre as condutas combatidas na esfera virtual, a respectiva sanção legal a ser aplicada aos futuros infratores e a forma de procedimento da respectiva ação penal”. O artigo 2º da Lei n.º 12.737/2012 determina que no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, seja acrescido nos artigos 154-A e 154-B. In verbis:
Invasão de dispositivo informático Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” “Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (BRASIL, 2012).
A lei supracitada determinou ainda acréscimo dos parágrafos nos artigos 266 e 298 do Código Penal, “tipificando o crime de interrupção de serviços vinculados a comunicação e também tipifica quanto ao crime de falsificação de documento particular” (JORGE; PEREIRA; TABET, 2016, p. 266). No mesmo ano de 2012 a Lei 12.735, uma lei específica que trata de crimes virtuais foi sancionada. Conhecida como Lei Azeredo, no seu artigo 4º dispõe que caberá a polícia judiciária a responsabilidade de estruturar os setores e equipes especializadas no combate de crimes cometidos no ciberespaço, “assim como também em dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados” (BARBOSA; SILVA, 2020, p. 53).
Em 2014, mais um passo significativo foi dado no arcabouço legislativo brasileiro no que se refere aos crimes virtuais. Foi criado o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, objetivando garantir à liberdade de expressão, privacidade e neutralidade da rede, bem como a intimidade dos usuários, vedação a divulgação de dados pessoais, inviolabilidade das comunicações, guarda obrigatória de registros e ainda a obrigação de retirada dos conteúdos infringentes da Rede (ACHA, 2018, p.14)
O diploma penal demonstra da mesma forma, o olhar do legislador pátrio para atenção a reprimenda de crimes consumados no espaço virtual, com destaque para o texto de seus artigos 313-A e 313-B. In verbis:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
...
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (BRASIL, 1940).
Nessa toada, o Brasil em dezembro de 2019 foi convidado a aderir a Convenção do Conselho da Europa contra a Criminalidade Cibernética, também conhecida como Convenção de Budapeste, com período de três anos de validade para o convite. Conforme informação no sítio institucional de notícias da Secretaria Geral do Governo brasileiro (2020, online), “a adesão proporcionará às autoridades brasileiras acesso mais ágil a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira, além de tornar a cooperação jurídica internacional voltada à perseguição penal dos crimes cibernéticos mais efetiva” (RELAÇÕES INTERNACIONAIS, 2020, online).
Ao mesmo tempo em que os instrumentos jurídicos do país avançam, surge o “Dilema das Redes”. Fake News, Cyberbullying, vazamento de dados, demonstram atualmente perigos reais que atingem de forma devastadora o cidadão e a coletividade. O Uso incorreto de plataformas digitais como Twitter, Facebook e Instagram, apresenta consequências que vão muito além de um simples “dislike ou block” (DIAZ, 2020, online). Na intenção de uma maior proteção do usuário da Internet, entrou em vigor em setembro de 2020 a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei 13.709/2018.
A LGPD surge dando atenção primordial aos crimes cibernéticos, entretanto, seu foco principal são as condutas irregulares que acarretam sanções administrativas, as quais terão vigência em primeiro de agosto de 2021, de acordo com o previsto na lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Foi dado um passo considerável no contexto jurídico brasileiro com a entrada em vigor da LGPD, no entanto, a de se ressaltar ainda uma necessidade latente de uma LGPD mais voltada a atender as demandas penais na órbita do cenário virtual, no sentido de favorecer “os contatos do Brasil com autoridades de outros países na investigação de delitos” considerados crimes virtuais (JACOBS; SANTOS, 2020, online).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com os avanços tecnológicos e a evolução social presenciada na atualidade, novos crimes vêm à tona no cenário brasileiro, entre eles, aqueles cometidos no ciberespaço, qualificados como crimes virtuais. Surge dessa demanda contemporânea, a necessidade de uma adaptação normativa para tipificação desses crimes.
Nesse tocante, o ordenamento jurídico brasileiro necessita se amoldar, objetivando atender os clamores da sociedade atual, que a cada dia utiliza e depende com maior intensidade das novas tecnologias. A criação de normativas específicas na ceara penal brasileira se apresenta de forma a atuar na reprimenda do ilícito cometido no ambiente do ciberespaço. Cumpre destacar, que demasiadas vezes muitas adversidades são encontradas no meio virtual, dificultando assim às ações no combate a consumação de crimes realizados nesse ambiente.
Fato é que, quando direitos são violados, mesmo no campo das relações virtuais, que para alguns se apresentam com aparência “irreal”, mas que de “irreal” não tem nada, os cidadãos e a sociedade como um todo padecem com os mais variados prejuízos. Apesar das inovações normativas que surgiram nos últimos anos objetivando uma melhor investigação criminal e combate aos delitos virtuais ocorridos Brasil, são grandes os desafios legislativos presenciados no ordenamento jurídico pátrio.
Para tanto, muitos entraves normativos urgem em ser superados no contexto jurídico brasileiro, no que se relaciona com a utilização das novas tecnologias na consumação de crimes que são cometidos no ciberespaço.
REFERÊNCIAS
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Autores:
*Kamille Gabri Bartolazi, Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: kgbartolazi@gmail.com
*Tauã Lima Verdan Rangel, Professor Orientador. Pós-Doutor em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense (2019-2020; 2020-2021). Doutor e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito” – FAMESC – Bom Jesus do Itabapoana-RJ. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com