Em abril de 2014, a então presidente Dilma Roussef sancionou o Marco Civil da Internet, uma lei que apresenta os direitos e deveres de usuários e provedores da rede mundial de computadores no Brasil. Entre os pontos presentes na legislação estão a neutralidade de rede, a privacidade e proteção de dados, a obrigação da retirada de conteúdos ofensivos, entre outros pontos.
Mas agora, quase cinco anos após a sua assinatura, “a lei pegou”? Como está sendo feita a fiscalização destas regras? Será que precisamos atualizar a legislação? Fizemos estes questionamentos para seis especialistas em direito digital para conhecer seus pontos de vista a respeito do funcionamento do Marco Civil da Internet. Confira quem são os entrevistados e as suas opiniões abaixo:
O que mudou na internet brasileira quase cinco anos após a assinatura do Marco Civil?
Do ponto de vista prático, tivemos um grande impacto no Judiciário, vez que muitas informações que eram fornecidas administrativamente, passaram a ser disponibilizadas apenas por ordem judicial. Também ganhamos mais efetividade nas decisões cujo meio em que ocorreu o fato é a Internet, como por exemplo, nos casos de postagens de nudes. Para as empresas, porém, provedores de aplicação e de conexão, tais como são chamadas pela Lei, as mudanças têm sido adotadas aos poucos, sobretudo no que se refere à guarda de logs pelo tempo determinado na legislação.
Existe algum tipo de fiscalização do cumprimento destas regras, como a de manipulação de velocidade ou punição a quem publica conteúdo ofensivo?
Com relação à punição pela publicação de conteúdos ofensivos, as decisões são fundamentadas de acordo com o caso concreto em dispositivos da lei penal e em alguns casos com indenizações por danos morais. Já no que tange às questões de neutralidade da rede, o Decreto 8771 de 11 de maio de 2016 disciplinou as hipóteses de discriminação de pacotes e de degradação de tráfego e estabeleceu que as infrações aos dispositivos estabelecidos pelo Decreto ficarão a cargo da Secretaria Nacional do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Cinco anos depois, há alguma mudança na nossa relação com a internet que exigiria uma atualização no Marco Civil?
Na Lei 12.965/2014 propriamente não, já que o mercado ainda encontra-se em fase de adaptação às regras estabelecidas e o próprio Judiciário ainda está aprendendo os termos técnicos e a arquitetura da rede. Tivemos, recentemente, a sanção da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira – que complementa sobremaneira alguns dos artigos do Marco Civil e, certamente, também houve uma conscientização maior por parte dos usuários com relação à forma como se deve proceder ao navegarmos na Internet.
O que mudou na internet brasileira quase cinco anos após a assinatura do Marco Civil?
O Marco Civil da Internet foi uma importante lei para definir os princípios e direitos do uso da Internet no Brasil. Ele é como uma Constituição do uso da Internet, gerando uma referência utilizada como exemplo em todo o mundo. Esse conjunto de regras deu muito mais segurança aos usuários, empresas e Poder Público sobre o que deve o que não deve ser feito na Internet. Entre os pontos de destaque, estão os pilares de defesa da liberdade de expressão e da neutralidade da rede. O fato de operadoras não poderem discriminar o acesso à internet é uma garantia muito importante de qualidade de acesso aos usuários. Além disso, o Marco Civil trouxe algumas regras também importantes relacionadas à privacidade dos usuários. De certa maneira, esse conjunto de princípios tornou o acesso à internet mais seguro, garantindo esse serviço também como essencial aos cidadãos brasileiros.
Existe algum tipo de fiscalização do cumprimento destas regras, como a de manipulação de velocidade ou punição a quem publica conteúdo ofensivo?
A fiscalização do Marco Civil é feita por diferentes agentes. No caso da remoção de conteúdo ofensivo, o principal deles é o judiciário, quando as plataformas não agem em conformidade ao que está descrito na Lei. Para esclarecer, hoje elas podem ser notificadas e decidir se mantêm o conteúdo no ar ou não. Depois o judiciário pode analisar a questão e responsabilizar a plataforma caso a decisão (de remoção do conteúdo ou não) seja desrespeitada pela plataforma.
A regra foi desenhada assim para que não houvesse incentivos para que qualquer conteúdo fosse removido de imediato pelas plataformas – o que provavelmente ocorreria caso elas pudessem ser responsabilizadas antes mesmo de uma decisão judicial sobre o caso. Mas há exceções para casos mais graves, por exemplo, de compartilhamento de conteúdo com cenas de nudez ou atos sexuais.
Cinco anos depois, há alguma mudança na nossa relação com a internet que exigiria uma atualização na lei?
Mudanças na relação com a Internet com certeza existiram. De maneira geral, acredito que as pessoas hoje tenham uma visão mais pessimista da Internet do que na época. Surgiram questões novas como fake news, por exemplo, e uma preocupação maior com a concentração econômica de grandes plataformas e regulação. Há também desafios que com certeza irão surgir com relação à Internet das Coisas e dispositivos conectados. Mas muito ainda está sendo debatido e pesquisado, existem poucos consensos e muitas dúvidas. Por isso é difícil afirmar com certeza que atualização da Lei, nesse momento, seria adequada, já que qualquer medida apressada pode ter mais efeitos negativos que positivos. Há muitos projetos de lei bastante questionáveis que pretendem modificar o Marco Civil sem uma análise detida de suas consequências – no caso de fake news, muitos deles abririam margem para possibilidade de censura política na Internet, por exemplo.
O que mudou na internet brasileira quase cinco anos após a assinatura do Marco Civil?
Antes de efetivamente adentrar no mérito do que mudou no uso da internet pelos brasileiros, após quase cinco anos da entrada em vigor da Lei 12.965/2014 é importante analisarmos alguns pontos, relacionados à referida Lei, que foram alvos de duradouros debates.
Uma das maiores preocupações, no início, era para que a Lei não criasse censura nas relações entre usuários num meio bastante conhecido pela sua liberdade, seja de expressão, manifestação de pensamento, de imprensa, entre outras. Podemos dizer que um dos principais objetivos do Marco Civil é regularizar o uso da Internet no Brasil, além de garantir, aos usuários, direitos e deveres. Além disso, observamos que os principais pontos tratados pelo Marco Civil são: privacidade, Internet livre, dados pessoais, vigilância, liberdade de expressão, armazenamento de dados.
Dentre as mudanças que o Marco Civil trouxe para os usuários da Internet no Brasil nos últimos cinco anos, entendo que as quatro mais importantes (sem desmerecer qualquer outra mudança) são: a neutralidade da rede; o armazenamento de dados; a liberdade de expressão e responsabilidade; e as obrigações do Poder Público.
A implementação da Lei que regula a Internet no país é uma grande vitória dos brasileiros, na medida em que garantiu, como dito, diversos direitos e deveres, não apenas dos usuários da Internet, mas também do Poder Público e de empresas que provêem serviços de Internet. Além disso, ao contrário do que, infelizmente, muitas pessoas ainda pensam, a Internet não pode ser mais considerada um “território sem lei”. Com o avanço da tecnologia, o anonimato na Internet se tornou bastante relativo, uma vez que é plenamente possível a identificação de infratores que fazem mau uso do ambiente digital.
Existe algum tipo de fiscalização do cumprimento destas regras, como a de manipulação de velocidade ou punição a quem publica conteúdo ofensivo?
A resposta é afirmativa. Nos termos do Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, os responsáveis pela fiscalização e transparência são: a Anatel; a Secretaria Nacional do Consumidor; o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e os órgãos e entidades da administração pública federal com competências específicas quanto aos assuntos relacionados ao referido Decreto.
Ademais, a atuação é de forma colaborativa, considerando as diretrizes do Comitê Gestor da Internet (CGI), podendo a apuração de eventuais infrações ser iniciada de ofício pelas entidades relacionadas no primeiro parágrafo ou, então, mediante o requerimento de qualquer interessado.
Assim, podemos dizer que qualquer interessado, com o intuito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, poderá requerer ao Juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de Internet, nos termos do artigo 22 do Marco Civil da Internet.
Cinco anos depois, há alguma mudança na nossa relação com a internet que exigiria uma atualização no marco civil?
Por conta do avanço exponencial de novas tecnologias, seria um equívoco de minha parte se eu dissesse que o Marco Civil da Internet não deveria ser atualizada. Por outro lado, ao meu ver, não faria sentido que a cada nova invenção (digamos assim) o Poder Legislativo fosse movimentado para atender a uma necessidade atual e altamente volátil.
Dessa forma, acredito que as novas legislações que estão surgindo, tal qual a Lei Geral de Proteção de Dados e, até mesmo, o Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil, já estejam suprindo essas necessidades de uma eventual atualização da lei.
Por isso, acredito que, apesar de haver espaço, sim, para incremento na referida legislação, o meio mais adequado, rápido e ético é que cada indivíduo tenha ciência não apenas de seus direitos sobre o uso da Internet no Brasil, mas também que cumpram com os deveres impostos pelo Marco Civil, assim como pelas outras legislações aplicáveis e relacionadas a tal uso.
O que mudou na internet brasileira quase cinco anos após a assinatura do Marco Civil?
Em termos institucionais, mudou muita coisa porque nós temos garantidos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, direito de não ser discriminado e direito a privacidade. O Marco Civil da Internet estabeleceu direitos básicos ao internauta, reconheceu o serviço de conexão à internet como um serviço essencial para o exercício da cidadania e, consequentemente, conferiu expressamente o caráter universal desses serviços. Isso significa dizer que o Estado tem que desenvolver e aplicar medidas públicas que tornem o acesso a esse serviço possível e democrático. Outra questão fundamental que está expressa no Marco Civil foi a garantia de neutralidade da rede, que é um mecanismo que evita discriminação por aplicação, por temas, por religião, questões políticas. A gente ganhou com o Marco Civil a garantia de que não deve haver discriminação no tráfego de dados por qual motivo for. O que mudou foi que a gente tem um espaço, um setor regulado e com garantias bastante fortes que são expressas inclusive no que diz respeito à proteção de dados pessoais. Todas essas garantias colocaram o Brasil num outro patamar no que diz respeito ao uso da internet.
Existe algum tipo de fiscalização do cumprimento destas regras, como a de manipulação de velocidade ou punição a quem publica conteúdo ofensivo?
Então, o grande problema está aí. Apesar de o decreto que regulamentou o Marco Civil ter especificado o controle e fiscalização dos direitos expressados ali, esses organismos pouco têm atuado. Que órgãos são esses? A Anatel, no que diz respeito a suas atribuições relacionadas à infraestrutura de redes de telecomunicações, o Cade, nas questões de competição, e a Senacon, que também recebeu atribuições pela defesa do consumidor nesse campo. E todos esses órgãos deveriam agir em contribuição com o Comitê Gestor da Internet no Brasil.
Ocorre que esses organismos não fizeram até hoje um esforço para criar um mecanismo que coordene ações para dar concretude aos direitos expressos no Marco Civil e aí a gente termina assistindo ações e práticas das empresas que são bastante questionáveis. Mais recentemente, a Senacon instaurou um processo envolvendo a Google por conta de questões de uso de dados para publicidade, mas é muito incipiente ainda a atuação do Estado tendo em vista a série de abusos que tem acontecido, como ocorreu recentemente nas eleições com o Whatsapp.
Uma série de iniciativas podem, a meu ver, afetar a garantia da neutralidade de rede, como é o caso de operadores de internet que estão dando acesso mais rápido a serviços da Google e do Facebook. Nós temos muitas coisas acontecendo que mereceriam ser controladas e observadas com mais transparência, mas que infelizmente os organismos brasileiros que tem atribuição para fazer não estão agindo.
Cinco anos depois, há alguma mudança na nossa relação com a internet que exigiria uma atualização no marco civil?
Eu não acho que o Marco Civil tenha que ser alterado. Acho que as garantias que estão ali sequer foram implementadas, sequer estão sendo aplicadas. Mas eu acho que há fatos novos, porque as coisas na internet acontecem muito rápido, que demandariam, até com base no que está expresso no Marco Civil e também em outras leis, uma reanálise da responsabilidade das plataformas em relação a desinformação e de garantias dos direitos de liberdade de expressão. Isso não significa que você deveria alterar o Marco Civil, muito pelo contrário, mas a gente deveria reanalisar essas práticas e ver se é necessário ou não criar regulações adicionais. Esse é um tema que tem sido discutido internacionalmente.
O que mudou na internet brasileira quase cinco anos após a assinatura do Marco Civil?
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Estando para completar cinco anos da data da sua promulgação, podemos dizer que trouxe maior segurança jurídica tanto para os usuários frente a reafirmação de direitos, quanto para a própria atividade dos provedores, haja vista a previsão legal de obrigatoriedade de guarda dos registros eletrônicos que podem viabilizar a identificação dos responsáveis por condutas ilícitas e anônimas na internet. Além disso, impõe obrigações de respeito à privacidade, sigilo das comunicações e proteção dos dados pessoais, dentre outros pontos importantes como a neutralidade da rede, a qualidade da internet contratada, a livre concorrência, livre iniciativa, dentre outros.
Existe algum tipo de fiscalização do cumprimento destas regras, como a de manipulação de velocidade ou punição a quem publica conteúdo ofensivo?
No que se refere à fiscalização, não foi criado um órgão próprio para esta finalidade. Contudo, o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, afirma que compete a Anatel, a Secretaria Nacional do Consumidor, ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Administração Pública Federal a função de fiscalizar e apurar as infrações praticadas, sendo certo que o Ministério Público também pode realizar este papel.
Além disso, o próprio usuário pode zelar pela proteção de seus direitos por meio de denúncias perante os órgãos responsáveis pela fiscalização, perante os provedores e, ainda, mediante as ações judiciais cabíveis. Em relação ao questionamento sobre a punição para quem publica o conteúdo ofensivo, neste caso, competirá ao Judiciário valorar a indenização e ainda determinar a remoção do conteúdo, caso isso não tenha sido feito pelo provedor, no âmbito extrajudicial.
No que se refere à manipulação de velocidade, pode o usuário do serviço manifestar o ocorrido à empresa contratada e aos órgãos competentes pela fiscalização, a fim de que tomem conhecimento e providenciem as investigações necessárias, as quais também podem ser feitas de ofício.
Cinco anos depois, há algum mudança na nossa relação com a internet que exigiria uma atualização no marco civil?
A preocupação mais recente era em relação à proteção dos dados pessoais, culminando na Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, com vigência prevista para o ano de 2020, a qual atualizou trechos do Marco Civil da Internet sobre a questão. Entretanto, o Marco Civil da Internet merece sim algumas atualizações, no que diz respeito à remoção de conteúdo ilícito pelo provedor extrajudicialmente, evitando a judicialização da questão, e também sobre a lacuna deixada pelo próprio Marco Civil da Internet em relação à proteção dos direitos autorais, questão diretamente ligada a internet. Outras questões poderão ir surgindo conforme o desenvolvimento tecnológico for repercutindo na sociedade. Contudo, de um modo geral, o Marco Civil da Internet foi um importante avanço para a disciplina do direito digital.
O que mudou na internet brasileira quase cinco anos após a assinatura do Marco Civil?
Antes da promulgação do Marco Civil da Internet, os brasileiros tinham a ideia de que a internet era uma “terra sem lei”, o que não é verdade, pois existia legislação que regulava grande parte das atividades praticadas na rede mundial de computadores. No entanto, o Marco Civil foi elaborado para trazer mais segurança jurídica aos usuários da internet, bem como aos provedores de aplicação e conexão. Neste sentido, as mudanças mais significativas se relacionam com a neutralidade da rede e responsabilização de provedores.
Em primeiro lugar, o princípio da neutralidade de rede estabelece que provedores de conexão não são autorizados a privilegiar ou discriminar conteúdo. O que quer dizer que as empresas que ofereçam serviços de internet sejam “neutras” no tráfego de dados, não importando a sua origem ou o seu destino. Ou seja, os provedores de conexão não podem fornecer velocidades diferentes para conteúdos distintos, bem como não podem cobrar valores distintos para conteúdos diferentes.
Em segundo lugar, a regulamentação da responsabilização dos provedores de aplicação quanto aos conteúdos ilícitos publicados na internet foi extremamente importante, também para trazer segurança jurídica às empresas que atuam nessa área e aos usuários.
Com o advento do Marco Civil, os provedores de aplicação somente serão responsabilizados pelo conteúdo publicado em sua plataforma caso não cumpram com a ordem judicial de remoção, exceto em publicações envolvendo nudez e atos sexuais de caráter privado, em que o provedor poderá responder, subsidiariamente, por violação de intimidade, caso, após o recebimento da notificação do usuário para remoção do conteúdo, não o faça.
Existe algum tipo de fiscalização do cumprimento destas regras, como a de manipulação de velocidade ou punição a quem publica conteúdo ofensivo?
Eventuais infrações das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet relacionadas a infraestrutura dos serviços de telecomunicações devem ser fiscalizadas pela Anatel, já a apuração de infrações ao consumidor deve ser fiscalizada pela Secretaria Nacional do Consumidor, e as infrações à ordem econômica é responsabilidade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Quanto à punição para compartilhamento de conteúdo ofensivo, o usuário que se sentir ofendido poderá intentar com ação judicial em face do provedor de conteúdo e de conexão para identificar o autor da publicação ilícita e, havendo a identificação do mau usuário da internet, o ofendido poderá ingressar com ação em face deste, requerendo indenização por danos morais e até mesmo apresentar queixa-crime em casos de crimes contra a honra.
Cinco anos depois, há alguma mudança na nossa relação com a internet que exigiria uma atualização no marco civil?
Como advogada atuante em direito digital, lido diariamente com ações em face de provedores de aplicação, visando à remoção de conteúdos da internet. Atualmente, o entendimento majoritário da jurisprudência é de que o autor do pedido deve informar ao Judiciário a URL específica contendo o conteúdo ilícito, para que seja proferida uma ordem judicial de remoção.
No entanto, esse mesmo conteúdo pode ser facilmente replicado em diversos sites/URLs diferentes, mesmo depois de finalizado o processo judicial. Dessa forma, não seria economicamente inteligente, tampouco célere, que o autor da ação antecedente tenha que ingressar com nova ação judicial para remoção do mesmo conteúdo, replicado em outra URL específica.
Sendo assim, vislumbro que seria ideal que os provedores de aplicação pudessem remover conteúdo idêntico a conteúdo que já foi objeto de ordem judicial de remoção, de forma extrajudicial, mediante simples notificação do usuário, a fim de trazer efetividade e celeridade ao processo de seleção de conteúdo na internet, bem como a fim de minimizar a movimentação da máquina Judiciária.