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03 MAI 2016

Comitê Gestor: Art. 12 do Marco Civil não embasa suspensão da Internet


Convergência Digital - 02/05/2016 - [gif]


Autor: Ana Paula Lobo
Assunto: Bloqueio do WhatsApp no Brasil

Não é correto aplicar o artigo 12 do Marco Civil da Internet para determinar a suspensão total e irrestrita das atividades de provedores de conteúdo e de serviços Internet. Essa é a posição oficial do Comitê Gestor da Internet com relação à nova suspensão do WhatsApp, determinada nesta segunda-feira, 02/05, pela Justiça. A entidade mantém o posicionamento de dezembro do ano passado, e sustenta: A tecnologia não pode fazer tudo.

"Temos a convicção que a tecnologia não pode resolver todas as questões. Se faz o possível, mas a tecnologia não vai permitir tudo e é isso que tentamos esclarecer ao judiciário", sustentou o representante dos provedores de Internet e aplicação do Comitê Gestor da Internet, Eduardo Parajo.

Na prática, o posicionamento do CGI.br se mantém como em dezembro passado. Para a entidade, o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma legal: "a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet".

Nesse sentido, sustenta o CGI.Br, o teor do art. 12 do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.

Além disso, o Comitê destaca que:

1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas.

2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);

3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e

4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

De acordo com Eduardo Parajo, o momento é o de manter a 'internet livre e de acesso irrestrito'. Ele lembra que o CGI.br já se posicionou que  "a suspensão indiscriminada de atividades e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal".