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14 FEV 2022

A proteção dos nomes de domínio na Internet


Jornal de Jundiaí - 12/2/2022 - [gif]


Autor: Caio Nunciaroni
Assunto: Registro de domínios

Com o surgimento e posterior desenvolvimento da Internet no mundo todo, houve uma revolução social e empresarial que resultou em um novo sistema de disseminação de informações a tempo real, o que hoje chamamos de "sociedade da informação".

Naturalmente, esta nova realidade foi acompanhada de novos desafios, problemas e questões que o público não estava preparado para enfrentar, e o próprio direito não foi uma exceção. Não é raro falar, especialmente no Brasil, de extensas legislações e códigos que hoje se tornaram defasados se comparados à realidade social.

Nesta oportunidade, destacaremos um dos ramos do direito que mais foram afetados pelo crescimento do meio digital: o da propriedade intelectual.

Não é segredo que novas formas de manifestação de pensamento surgiram juntamente com a Internet. Novos conteúdos foram disponibilizados ao público, como sites, streams, hashtags, entre outros. Estes conteúdos podem ser considerados como elementos integrantes de uma marca? Podem ser registrados perante o INPI?

Para responder a estas perguntas, precisamos analisar o próprio conceito de marca, conforme o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, ratificado pelo Brasil em 1994. Segundo o documento, marca é "qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento".

Logo, podemos concluir que "marca" é um elemento (letras, números, figuras, grafias, etc.) que seja capaz de distinguir um produto e/ou serviço de outros do mesmo segmento.

A título ilustrativo, para melhor clareza, analisaremos uma forma de expressão que surgiu com o mundo digital, à luz do conceito de marca introduzido acima: os nomes de domínio.

Os nomes de domínio são nomes que tem como função identificar e localizar um endereço IP físico na Internet, mas que acabaram também ganhando status de sinais distintivos de marcas e conteúdos por todo o mundo, assumindo uma verdadeira dupla função.

Um exemplo clássico de domínio que ganhou notoriedade pela sua capacidade de associação de marca e conteúdo é o "booking.com". Notem que uma breve análise da composição deste domínio já é capaz de fazer com que as pessoas os associem a determinado produto e/ou serviço (reservas on-line), como exige conceito de "marca" explorado anteriormente.

Também não é um termo genérico, apesar das aparências. Uma pesquisa de opinião nos Estados Unidos chegou à conclusão que cerca de 75% dos consumidores consideravam "booking.com" uma marca, e não um serviço genérico. Assim, também seria possível distingui-lo de outros empreendimentos.

Logo, um domínio poderia sim ser considerado como importante extensão da própria marca e, por consequência, usufruiria de proteção jurídica.No entanto, não poderia ser registrado perante o INPI por conta da falta de regulamentação específica na Lei de Propriedade Industrial, sendo somente registrável no "Registro.br".

Então como protegê-lo e evitar o seu uso indevido? Se um terceiro de má-fé registrar um nome de domínio associado à minha marca no "Registro.br", posso contestá-lo?

A resposta é sim! Apesar de adotarmos o princípio da anterioridade no Brasil (que diz que o registro pertence a quem primeiro o requereu), o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades decidiu pela flexibilização de tal princípio em favor do real detentor do direito de marca associada a tal domínio.

Conclui-se, portanto, que o detentor de uma marca registrada perante o INPI possui uma espécie de "prioridade" no registro de todos os nomes de domínio associados a tal marca, independente de terceiros os terem registrado antes. Interessante, não? Agora você já sabe como se proteger!

Caio Nunciaroni é um advogado especializado na área de Direito Empresarial, Digital e Startups, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) e pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Também é integrante da Comissão de Direito Empresarial da OAB de Jundiaí/SP. Instagram: @nunciaroni.adv. Site: www.nunciaroniadv.com