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09 OUT 2015

CGI.br diverge das propostas de alteração no Marco Civil da Internet




Em nova resolução, o Comitê Gestor da Internet no Brasil expressa preocupação com a aprovação do PL 215/2015 na CCJC em 06 de outubro


O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), atento às atividades do Congresso Nacional, especialmente aos assuntos relativos à governança e ao uso da Internet no Brasil, publicou hoje uma nova resolução (CGI.br/RES/2015/014) por meio da qual expressa profunda preocupação com a aprovação do Substitutivo ao PL 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL  1589/2015) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 06/10/2015.

A resolução dessa sexta-feira reforça o posicionamento do CGI.br divulgado no dia 1º de outubro com a CGI.br/RES/2015/013, alertando para os riscos inerentes às propostas. Confira a íntegra da resolução publicada hoje, com os questionamentos do Comitê às alterações sugeridas para a Lei 12.965 de 2014:

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições  que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução,  em 09 de outubro de 2015, da seguinte forma: 

Resolução  CGI.br/RES/2015/014 – Posicionamento do CGI.br sobre o Substitutivo ao  PL 215/2015 e seus apensos, aprovado na Comissão de Constituição e  Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara de Deputados em 06/10/2015 

Considerando  que em 1º de outubro de 2015, o Comitê Gestor da Internet no Brasil  (CGI.br) adotou a resolução CGI.br/RES/2015/013, que trata do ambiente  legal e regulatório da Internet no país, especificamente do teor do  Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015),  por considerar que tais propostas legislativas subvertem  os   princípios  e  conceitos fundamentais da Internet, nos termos definidos  pelo Decálogo do CGI.br e apropriadamente já contemplados no  Marco  Civil  da  Internet; 

Considerando e expressando sua profunda preocupação com a aprovação, em 06 de outubro de 2015, do Substitutivo  aos referidos Projetos de Lei pela CCJC da Câmara dos Deputados,  alterando disposições da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet;  preocupação que se expressa também ao considerar que essas atuais  proposituras visam alterar disposições que foram aprovadas após amplos e  diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pelo  Congresso Nacional entre 2011 e 2014, e que obtiveram ampla,  colaborativa e democrática participação de diversos setores da  sociedade. 

O Comitê Gestor da Internet no Brasil resolve: 

1)  DIVERGIR da proposta de alteração sugerida para o art. 10, § 3º, do  Marco Civil da Internet, que passaria a obrigar, indistintamente,  provedores de conexão e de acesso a aplicações de Internet a coletarem,  obterem, organizarem e disponibilizarem dados cadastrais de seus  usuários, que incluam qualificação pessoal, filiação, endereço completo,  telefone, CPF, conta de e-mail; e que altera o rol de autoridades com a  prerrogativa de acesso a tais dados, antes limitado a "autoridades  administrativas". A alteração proposta envolveria a coleta de uma  quantidade desnecessária e excessiva de dados dos usuários da Internet  no país e ampliaria irrestritamente o rol de autoridades com a  prerrogativa de acesso aos dados em questão, o que abre margem para a  consolidação de um estado de vigilantismo, em que aumentam as  possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros,  e claro atentado à liberdade, à privacidade e aos direitos humanos dos  cidadãos brasileiros, cláusulas pétreas da CF.  

2) DIVERGIR da  proposta de alteração sugerida para o art. 19 do Marco Civil da  Internet, com o acréscimo do § 3º-A, que reconheceria o direito de  qualquer pessoa ou seu representante legal requerer judicialmente a  indisponibilidade de conteúdo na Internet que associe seu nome ou imagem  a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato  "calunioso, difamatório ou injurioso". A alteração proposta, nos termos  em que foi aprovada, permitiria que fatos que não tenham sido  considerados definitivamente como caluniosos, difamatórios ou  injuriosos, por meio de sentença judicial transitada em julgado, deem  ensejo a pedidos de remoção de conteúdo. 

3) DIVERGIR da proposta  de inserção de tipo penal no corpo do Marco Civil da Internet por meio  do art. 23-B.  Tal inserção deveria ser acomodada no âmbito da  legislação penal vigente e não no corpo de uma Lei prevista para ser de  natureza inteiramente civil.

Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br

O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (http://www.cgi.br/principios). Mais informações em http://www.cgi.br/.

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