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29 MAI 2007

O bom combate ao infocrime






Veículo: Jornal O Tempo
Autor: Eduardo Azeredo
Data: 29/05/2007
Assunto: Internet

Recentemente, ocupei a tribuna do Senado Federal para pedir o empenho de meus colegas na aprovação do substitutivo de minha autoria que tipifica e prevê as penas para os crimes cometidos com o uso da informática, os cibercrimes.

A matéria está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa e merece total atenção dos parlamentares e da sociedade, sobretudo, quando são debatidas soluções para combater a criminalidade.

Para se ter uma idéia da necessidade desse projeto ? que nada tem de ?censor? ou ?invasivo?, como foi irresponsavelmente divulgado ?, vou listar alguns dados do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (cert.br).

A entidade recebeu em 2006 denúncias de 197 mil incidentes relacionados à Internet. Alta de 191% com relação a 2005.

Com esses números, o Brasil ficou na segunda colocação entre os dez países com maior número de incidentes reportados, concentrando 21,2% das denúncias, atrás apenas dos Estados Unidos.

A escalada dos infocrimes é surpreendente e acompanha a celeridade da evolução tecnológica: os incidentes foram 2.107 em 1999, passaram para 5.997, 12.301, 25.092, 54,607, 75.722, sucessivamente, até mais que dobrar e chegar aos 197 mil do ano passado.

Trata-se de problema sério e que precisa ser enfrentado pela legislação brasileira. Essa questão não pode continuar sendo reduzida ao estigma de ?controle da Internet?.

Não se trata de censura, de rastreamento, de cerceamento da liberdade de expressão ou invasão de privacidade. Trata-se de ampliar a legislação brasileira para que possa abranger esses novos delitos que surgiram com o avanço das tecnologias da informação.

Houve, sim, muita polêmica com relação à proposta. Por isso, é importante esclarecer alguns pontos sobre o cadastramento e a identificação do usuário. Ao contratar um provedor de acesso à rede de computadores, como já acontece hoje sem a força da lei, as pessoas deverão oferecer alguns dados a esse provedor.

São dados que possibilitarão a identificação do contratante e, num segundo momento, de suas conexões. A partir daí, caberá ao responsável pelo provimento de acesso à rede de computadores manter em segurança os dados das conexões realizadas por seus equipamentos, como data, horário de início e término.

Esses dados de conexões ficarão guardados por três anos. O objetivo é que, no caso de investigações ou auditorias e desde que autorizado pela Justiça, o provedor possa colaborar com a apuração das denúncias, fornecendo elementos probatórios essenciais. A proposta não cerceia, não rastreia usuários, não invade.

O texto amplia seis leis brasileiras: o Código Penal, o Código do Processo Penal, o Código Penal Militar, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Repressão Uniforme e a Lei de Interceptações Telefônicas.

Serão 11 os crimes tipificados no texto: difusão de código malicioso para roubo de senha (o phishing), falsificação de cartão de crédito, falsificação de telefone celular, crimes contra honra (calúnia, difamação e injúria), difusão de vírus, acesso não autorizado à rede, obtenção não autorizada de informação e manutenção, transporte ou fornecimento indevido dessas informações, divulgação de banco de dados, furto qualificado com uso da informática, atentado contra segurança de serviço de utilidade pública e ataques à rede de computadores (os hackers).

A proposta acompanha a Convenção Internacional sobre o Cibercrime, a Convenção de Budapeste, assinada por 47 países da Comunidade Européia e já em vigor também nos EUA, Canadá, África do Sul e Japão.

Estou certo de que o Brasil não pode esperar para tomar providências com relação aos crimes que potencializam seus efeitos com a velocidade e a amplitude disponíveis por meio das tecnologias de informação.