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20 AGO 2008

A relativização da propaganda no YouTube nas eleições municipais






Última Instância - 20/08/2008 - [ gif ]
Autor: Alisson Taveira Rocha Leal
Assunto: Campanhas Eleitorais

Em sede de propaganda eleitoral na Internet, alguns tribunais regionais vêm enfrentando a difícil tarefa de se posicionar em relação à exibição de vídeos dos candidatos no site YouTube. A bem da verdade, uma missão nada fácil por causa da falta de regulamentação específica envolvendo a matéria, e muito antes disso, devido ao total desconhecimento do direito da Internet no âmbito da Justiça Eleitoral.

Outro argumento contundente, ratificado pessoalmente em algumas visitas a zonas eleitorais responsáveis pela propaganda na mídia impressa, falada, televisiva e eletrônica, aponta para a falta do hardware apropriado para a fiscalização dos ilícitos relacionados à Internet. Destarte, é inócua a proibição de vídeos do YouTube pelos juízes eleitorais, se até o próprio acesso a web está comprometido pela ausência de computadores com configurações mínimas necessárias para a navegação nos cartórios.

Diferentemente do rádio e da televisão, são os próprios usuários do YouTube que carregam seus vídeos, afastando com isso, a incidência do artigo 21, parágrafo 5°, da Resolução 22.718, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que veda a transmissão, trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo de propaganda divulgada por empresas de comunicação social na Internet, que, beneficiando ou denegrindo a imagem, atente contra a igualdade entre os candidatos no certame eleitoral.

Impende que somente haveria violação ao princípio da isonomia se o vídeo hospedado no YouTube fosse, comprovadamente, inserido por meio de empresa concessionária pública de rádio/televisão/Internet, nos termos em que dispõe o artigo 45, parágrafo 3°, da Lei 9.504/97. As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações.

Assim, contrariamente à maioria dos TREs, como por exemplo o da Paraíba, entendemos que o uso de vídeos do YouTube mantidos no sítio eletrônico do candidatos com a terminação ".can.br" é possível, não fugindo à regra do artigo 19, da Resolução 22.718, do TSE, relativa à propaganda eleitoral na rede. E, portanto, podem ser devidamente veiculados no espaço virtual oficial do candidato.

O registro de domínio internacional (www.youtube.com) e a natureza gratuita do site nos ventilam a idéia da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, pela forma como trata o parágrafo 1°, do citado artigo, especifico ao registro de domínios no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e registro de domínios (www.registro.br) apenas no âmbito nacional.

Quanto à gratuidade, afirma-se que esse é um dos segredos do sucesso do site na comunidade cibernética e que não haveria como, ante a liberdade dos vídeos postados, atribuir o controle destes a órgãos do poder estatal. Assim, a natureza gratuita concede aos candidatos as mesmas oportunidades de acesso, e é mais um motivo de que a igualdade entre os candidatos não estaria abalada.

De logo, seguimos o entendimento firmado pelo TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), no Recurso Eleitoral 27.124, Classe 30ª, Acórdão 161133, publicado em 7 de agosto de 2008, que afastou a interpretação restritiva do artigo 18, da Resolução 22.718, do TSE, por ofensa direta à Constituição Federal.

De acordo com o relator do recurso Juiz Flávio Yarshell:

"A acessibilidade ao YouTube é ampla e irrestrita e funciona como uma complementação da página do candidato. Dessa forma, não há violação à igualdade, pois o site é gratuito". (disponível em http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2008/not080807b.htm - Notícias do TRE-SP. Publicada no dia 7 de Agosto de 2008).

Com efeito, dos primeiros ensinamentos da Magna Carta brasileira, observa-se os referentes aos Direitos e Garantias Fundamentais presentes no art. 5º, e mais especificamente ao caso, os incisos II e IV, in verbis:

Constituição Federal - Artigo 5º - (...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Trata-se de uma das vertentes do princípio da liberdade, insculpido no caput do citado artigo, fruto de mais uma vitória da sociedade brasileira em busca da primazia do Estado Democrático de Direito.

Da mesma forma, considera-se que, aquele que acessou a página do candidato é livre para aceitar ou não a sugestão de buscar o link indicado, e este seu livre arbítrio não fere o tratamento isonômico entre os candidatos na disputa eleitoral.

Então, dando agora interpretação extensiva ao dispositivo da propaganda eleitoral na Internet, se ao candidato é permitido fazer propaganda em seu site oficial com a terminação ".can.br", não há razão para impedi-lo de oferecer, ao eleitor que buscou seu site, os vídeos provenientes do YouTube.

Este outro, que não é provedor de acesso, poderá ser considerado uma complementação da página do candidato, não podendo assim a opção de redirecionamento ser proibida, em interpretação restritiva à determinação expressa do artigo 18, da Resolução 22.718, do TSE.

Concluindo, aos excelsos juízes eleitorais sugere-se prudência, diante de tamanho poder conferido pelo TSE, pois, em sede de propaganda eleitoral na Internet através do redirecionamento de link do site oficial do candidato para um vídeo particular hospedado no YouTube, afirma-se que o candidato não comete nenhuma irregularidade que conste expressamente na Legislação Eleitoral, e por isso o redirecionamento para vídeo do YouTube deve ser visto como uma complementação do site do candidato, devendo então ser liberada em prol da lisura do pleito eleitoral fundada em preceitos constitucionais.