Estatuto NIC.br

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC .br, designado abreviadamente por NIC.br, pessoa jurídica de direito privado, da modalidade associação, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, sucede, por alteração estatutária, o NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.br, cujo estatuto foi registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, em 08 de março de 2005, sob nº 81121, e está inscrito no CNPJ sob nº 05.506.560/0001-36.

Parágrafo único - O NIC.br é dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e é regido por este Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas leis que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º - O NIC.br tem sede e foro na cidade de São Paulo - Capital, na Avenida das Nações Unidas, nº 11.541, conjuntos 61/62 e 71/72,  6º e 7º andares, Bairro Brooklin Novo, CEP: 04578-000, e poderá criar representações em todo o território nacional e no exterior.

Parágrafo único - O NIC.br terá um novo centro de processamento de dados em operação na Av. João Dias, 3163, na cidade de São Paulo – Capital.

Art. 3º - O prazo de duração do NIC.br é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - O NIC .br tem por principais objetivos:

I - o registro de nomes de domínio sob o DPN (Domínio de Primeiro Nível) .br;

II - a distribuição dos endereços IPs (Internet Protocol);

III - a operação de computadores, servidores e rede e toda a infra-estrutura necessária, de modo a garantir a boa funcionalidade da operação de registro e manutenção dos domínios sob o .br;

IV - atender aos requisitos de segurança e emergências na Internet Brasileira em articulação e cooperação com as entidades e os órgãos responsáveis;

V - desenvolver projetos que visem melhorar a qualidade da Internet no Brasil e disseminar seu uso, com especial atenção para seus aspectos técnicos e de infra-estrutura;

VI - fomentar e acompanhar a disponibilização e a universalização de serviços de Internet no país;

VII - promover ou colaborar na realização de cursos, simpósios, seminários, conferências, feiras e congressos, visando contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino e dos conhecimentos nas áreas de suas especialidades.

§ 1º - Na execução das atividades a que se refere este artigo, o NIC.br obedecerá as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;

§ 2º - Pelo cumprimento do que consta no caput e incs. I a VII, deste artigo, o NIC.br cobrará os valores que serão estabelecidos e aprovados pelo CGI.br.

Art. 5º - Para a realização dos objetivos previstos no artigo anterior e para o bom desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas atividades, o NIC.br poderá:

I - fazer-se representar em fóruns no país e no estrangeiro, e participar de entidades de governança da Internet ou de outras congêneres;

II - representar seus associados junto ao Poder Judiciário, a entidades e associações dos setores governamentais e particulares e a seus respectivos órgãos relacionados à Internet;

III - promover a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas;

IV - criar e recomendar procedimentos técnicos, administrativos e éticos para o bom desenvolvimento dos serviços e da Internet;

V - implantar, manter e gerenciar Pontos de Troca de Tráfego (PTTs), além de realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas tecnologias, que permitam otimizar a interconexão entre Sistemas Autônomos (System Autonom - AS), bem como de recomendar padrões e procedimentos técnicos para a operação de PTT;

VI - conduzir pesquisas periódicas, produzindo indicadores sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação (TICs) em diversos setores da sociedade brasileira que possam gerar insumos para a elaboração de políticas públicas;

VII - promover outras atividades que contribuam para a realização de seus objetivos estatutários.

Parágrafo único: No desempenho de suas atividades, o NIC.br observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.


CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Do Quadro Social

Art. 6º - O quadro social do NIC.br será formado pelos seguintes associados:

I - associados fundadores: os membros do CGI.br, em exercício quando do ato de constituição do NIC.br e também por ocasião da aprovação deste Estatuto, e que apuserem suas assinaturas na respectiva ata;

II - associados especiais: aqueles que, embora não fossem membros do CGI.br quando da constituição do NIC.br, venham sê-lo posteriormente;

III - associados honorários: aqueles associados fundadores ou especiais que deixarem de ser membros titulares do CGI.br, e aqueles que, convidados pelos associados fundadores ou pela Assembléia Geral, ou ainda por proposta da maioria dos membros do CGI.br, além de atenderem os requisitos de admissão especificamente previstos neste estatuto, hajam prestado relevantes serviços à Internet do Brasil, publicamente reconhecidos como de extraordinária qualidade.

§ 1º - Os associados fundadores e especiais terão direito a voto apenas enquanto forem membros do CGI.br ou suplentes em exercício.

§ 2º - Os associados honorários poderão participar das reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

§ 3º - Qualquer associado só poderá participar de uma das categorias do quadro social.

§ 4º - A exclusão de associado do NIC.br só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no art. 19, VI, d, deste Estatuto e, a demissão dar-se-á a pedido do interessado.

§ 5º - É vedado estabelecer cobranças de contribuições pecuniárias para a efetivação e manutenção dos associados.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 7º - São direitos do associado:

I - propor ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva quaisquer medidas e ações de interesse do NIC.br;

II - participar das atividades e gozar dos benefícios e serviços proporcionados pelo NIC.br;

III - participar das reuniões de Assembléia Geral e exercer os direitos que lhe confere este Estatuto.

Art. 8º - São deveres dos associados:

I - cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos órgãos administrativos do NIC.br;

II - contribuir para o fortalecimento do NIC.br;

III - colaborar para que os objetivos do NIC.br sejam alcançados.


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos da Administração

Art. 9º - São órgãos responsáveis pela administração do NIC .br:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal é órgão de assessoria do NIC.br.

Art. 10 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do NIC.br não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

Art. 11 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os associados não responderão, individual nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo NIC.br, salvo na hipótese de ordenarem ou executarem atos que excedam os poderes que lhes forem conferidos, durante sua gestão junto ao NIC.br, ou na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 12 - A Assembléia Geral é composta pelos associados fundadores, especiais e honorários, e é o órgão supremo com poderes para deliberar, em última instância, sobre quaisquer assuntos de interesse do NIC.br.

§ 1º - Terão direito a voto, os associados que na data da realização da Assembléia Geral, sejam membros titulares ou suplentes em exercício.

§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez no primeiro quadrimestre de cada ano ou, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista no § 4º, deste artigo.

§ 3º - No início da Assembléia Geral serão escolhidos o Presidente e Vice-Presidente.

§ 4º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, mediante aviso escrito ou outro meio apropriado, especificando-se o dia, hora, local e pauta da reunião, enviado aos associados e afixado em local visível, na sede do NIC.br com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 13 - A Assembléia Geral somente poderá se instalar e validamente deliberar, em voto aberto, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, ou em segunda convocação, com qualquer número deles.

§ 1º - A primeira convocação ocorrerá no dia, hora e local determinados no aviso e a segunda, pelo menos 60 (sessenta) minutos mais tarde.

§ 2º - A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre as matérias expressamente mencionadas na pauta constante do aviso de convocação.

§ 3º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, em voto aberto, salvo quando diversa e expressamente previsto neste Estatuto.

§ 4º - Em caso de empate, o desempate será feito pelo Presidente.

§ 5º - As atas da Assembléia Geral serão lavradas e numeradas por um Secretário designado pelo Presidente e assinadas por todos os presentes.

Art. 14 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger e destituir os membros do Conselho de Administração;

II - aprovar as contas do NIC.br;

III - deliberar sobre a alteração deste Estatuto, por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de interessados dentre os associados com direito a voto, obedecido o disposto no art. 49°, deste Estatuto.

Parágrafo único - As deliberações de que tratam os incisos I e III, ambos deste artigo, serão tomadas pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para tais fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 15 - O Conselho de Administração é o órgão de controle de administração do NIC.br.

Art. 16 - O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, a saber:

I - 3 (três) membros titulares, escolhidos dentre os representantes titulares do Governo Federal no CGI.br. Os suplentes no CGI.br destes membros eleitos serão automaticamente membros suplentes destes no Conselho de Administração; 

II - 4 (quatro) membros titulares da sociedade civil escolhidos dentre pessoas de reconhecido conhecimento e competência nas áreas de atividades relacionadas com os objetivos estatutários do NIC.br. Os 4 (quatro) respectivos membros suplentes serão indicados, até o momento da posse, pelos titulares eleitos;

§ 1º - O prazo de duração do exercício da função dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva posse, permitindo-se reconduções sucessivas;

§ 2º - Nos termos do inciso I, deste Artigo, será destituído da função de membro do Conselho de Administração, o membro que deixar seu cargo no respectivo órgão do governo; 

§ 3º - Havendo a destituição de um representante do Conselho de Administração do NIC.br nos termos do § 2º deste artigo, deverá o Presidente do Conselho de Administração ou seu Vice-Presidente, na ausência do primeiro,  realizar a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral do NIC.br, para que, também no prazo de até 30 (trinta) dias, a Assembléia Geral realize a eleição do representante destituído, seguindo os termos dos incisos I e II deste artigo 16.

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, serão escolhidos, por seus pares e dentre estes, na primeira reunião desse Conselho e permanecerão no cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

Parágrafo único - No caso de vacância da função de Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, interinamente, até a escolha do novo Presidente.

Art. 18 - Em caso de vacância de qualquer função do Conselho de Administração, a respectiva substituição deverá ser feita, em até 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva vacância.

Art. 19 - Ao Conselho de Administração, além de suas atribuições específicas, compete:

I - estabelecer políticas, diretrizes, critérios e a promoção de condições, para a consecução dos objetivos estatutários do NIC.br;

II - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos e unidades do NIC.br;

III - autorizar:

a - o recebimento de bens, subvenções, doações, auxílios e legados;

b - a contratação de empresa de auditoria para auditar as contas do NIC.br, inclusive para verificação da aplicação de eventuais recursos, objeto de termo de parceria, e para a contratação de assessoria jurídica para tratar de assuntos de interesse do NIC.br, relativos à área de sua competência;

c - a proposição à Assembléia Geral, da venda de bens imóveis do NIC.br, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros votantes.

IV- aprovar:

a - a proposta orçamentária e o plano de atividades;

b - o balanço e as demonstrações contábeis;

c - os contratos e convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres propostos pelo Diretor Presidente;

d - o encaminhamento do projeto de Regimento Interno do NIC.br e a admissão de associados, na forma estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno do NIC.br, para aprovação da Assembléia Geral;

e - o plano de cargos, salários e benefícios.

V - escolher os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros;

VI - deliberar sobre:

a - a parte dos resultados líquidos que será incorporada ao patrimônio do NIC.br, nos termos do art. 41, II, deste Estatuto;

b - a proposta de modificação deste Estatuto, obedecendo-se o disposto no seu art. 49°;

c - a dissolução do NIC .br , conforme disposto no art. 53, deste Estatuto;

d - a exclusão de associado, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, e da decisão que decretar a exclusão, sempre caberá recurso à Assembléia Geral;

e - sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

VII - rescindir contratos de trabalho firmados com os membros da Diretoria Executiva, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros ou ao final do contrato ou ainda em casos de justa causa, quando se justificar;

VIII - proceder à revisão do plano de atividades durante o exercício correspondente, sempre e quando necessário;

IX - constituir comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência.

Art. 20 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos de quorum especial exigidos por este Estatuto.

Art. 21 - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.

§ 1º - Não se realizando a sessão por falta de quorum, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos, entre o horário desta e a anterior.

§ 2º - Caso também não haja quorum para a segunda reunião, o Conselho de Administração reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo porém, deliberar sobre matérias para as quais é exigido quorum especial.

§ 3º - Haverá uma reunião ordinária bimestral, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por 4 (quatro) de seus membros, ou ainda, por solicitação de no mínimo 2 membros da Diretoria Executiva.

§ 4º - Perderá o cargo, o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, do Conselho de Administração.

§ 5º - A participação dos membros do Conselho de Administração nas reuniões poderá se dar à distância, por videoconferência, desde que seja mantida a gravação da reunião.

Art. 22 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e designar o respectivo Secretário;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;

IV - acompanhar os trabalhos da auditoria externa contratada;

V - exercer as atribuições que lhe forem conferidas, por delegação do Conselho de Administração.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar os poderes que lhe competem, mediante procurações próprias ou documentos de caráter específico.

§ 2º - Em seus impedimentos ou faltas, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 23 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Administração compete:

I - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Presidente, na esfera de sua competência;

II - substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas ou impedimentos e na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 17, deste Estatuto.

Art. 24 - Compete aos demais conselheiros:

I - discutir e votar as matérias constantes de pauta de reunião;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração, na esfera de sua competência.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 25 - A Diretoria Executiva é o órgão da administração executiva do NIC.br, cabendo-lhe cumprir a legislação pertinente, este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Administração.

Art. 26 - A Diretoria Executiva é constituída de 5 (cinco) membros, a saber:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Projetos Especiais e de Desenvolvimento;

III - Diretor de Serviços e de Tecnologia;

IV - Diretor Administrativo e Financeiro;

V - Diretor de Assessoria às atividades do CGI.br

Art. 27 - Os diretores a que se refere o artigo anterior, serão escolhidos pelo Conselho de Administração na forma estabelecida no art. 19, inc. V, obedecendo-se o disposto no art. 28°, ambos deste Estatuto.

Parágrafo único - A posse dos Diretores ocorrerá por termo lavrado em livro próprio, ou outro meio equivalente.

Art. 28 - Os diretores a que se refere o art. 26, deste Estatuto, serão contratados para o exercício de suas funções, obedecendo-se o disposto no art. 19, inc. V, deste Estatuto.

Parágrafo único - Nos contratos correspondentes às contratações a que se refere o caput deste artigo, constarão o horário de trabalho, que será estabelecido de acordo com a necessidade dos serviços, o prazo de duração, as atribuições e a remuneração do contratado, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação e à legislação pertinente.

Art. 29 - Os documentos emitidos pela Diretoria Executiva deverão sempre conter assinaturas de dois Diretores, uma das quais obrigatoriamente do Diretor Presidente, ou de quem o estiver substituindo.

Art. 30 - À Diretoria Executiva compete:

I - planejar, acompanhar diuturnamente e controlar as atividades do NIC.br, de acordo com as diretrizes, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

II - implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e os respectivos orçamentos do NIC.br quando previamente aprovados pelo Conselho de Administração;

III - preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:

a - o plano de trabalho e a proposta orçamentária;

b - o plano de cargos, salários e benefícios;

c - o relatório anual, o balanço e demais demonstrações contábeis;

d - as propostas de alterações em políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e respectivos orçamentos, com exposição de motivos;

e - a aprovação da contratação de serviços especializados, inclusive auditoria independente, assessoria jurídica, técnica, administrativa ou financeira, quando determinado pelo Conselho de Administração ou quando a atividade assim o exigir.

IV - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.

Art. 31 - Ao Diretor Presidente compete:

I - dirigir e coordenar todas as atividades do NIC.br, segundo orientação do Conselho de Administração;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - representar o NIC.br em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

IV - celebrar convênios, contratos, termos de parceria, acordos ou instrumentos congêneres, observando o disposto no artigo 19, inciso IV, alínea ‘c’;

V - receber bens, doações, subvenções e legados, mediante autorização do Conselho de Administração;

VI - recomendar ou aprovar a contratação de pessoal, para o exercício de atividades-fins do NIC.br;

VII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou com quem o estiver substituindo, as contas bancárias em nome do NIC.br;

VIII - constituir procuradores para fins especiais e com poderes explícitos, quando de interesse do NIC.br, sempre em conjunto com outro Diretor;

IX - atribuir outras atividades aos demais Diretores, na esfera de sua competência;

X - propor, ao Conselho de Administração, a celebração de convênios, contratos, termos de parceria, acordos e outros instrumentos congêneres;

XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;

XII - estabelecer relações com entidades congêneres, com organizações da sociedade civil, com órgãos governamentais e coordenar todo o processo de comunicação social, seu planejamento e execução;

XIII - exercer o desempate, nas decisões adotadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Presidente será substituído por outro Diretor por ele designado através de documento específico para esse fim, ou por 2 (dois) Diretores, na ausência dessa designação.

Art. 32 - Ao Diretor de Projetos Especiais e de Desenvolvimento, compete:

I - elaborar o escopo de projetos que podem ser alvo de avaliação e suporte com recursos técnicos ou financeiros do NIC.br ou de simples orientações;

II - propor o estudo, seleção e aprovação de Projetos Especiais capazes de contribuir para o efetivo desenvolvimento da Internet do Brasil;

III - organizar os processos e as equipes multidisciplinares capazes de selecionar e acompanhar os projetos especiais.

Art. 33 - Ao Diretor de Serviços e Tecnologia, compete:

I - assumir a responsabilidade por todas as atribuições e o registro de todos os blocos de números IP, atribuídos à Internet do Brasil;

II - as atribuições relacionadas com o registro e a manutenção dos nomes de domínio usados na Internet do Brasil;

III - todas as outras atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Diretor Presidente, na esfera de sua competência.

Art. 34 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

I- elaborar :

a - o planejamento anual de atividades, a previsão orçamentária, a prestação de contas, o balanço geral e as demonstrações contábeis, e o relatório anual, respeitando as diretrizes, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

b - proposta de plano de cargos, salários e benefícios e as formas legais e periódicas de revisão;

c - outros documentos que lhe sejam solicitados.

II - semanalmente, colocar à disposição da Diretoria Executiva, posições de caixa, de bancos e de contas a pagar e a receber, de modo a demonstrar de forma sempre atual e transparente a situação financeira do NIC.br;

III - movimentar, sempre em conjunto com o Diretor Presidente, ou com quem o estiver substituindo, as contas bancárias do NIC.br;

IV - manter sempre atualizadas e em lugar seguro e conhecido do Diretor Presidente, as informações relativas a senhas de acesso físico e de acesso online às contas bancárias e outras senhas de acesso de interesse do NIC.br;

V - garantir que sejam mantidos sempre em ordem, em dia e à disposição da Diretoria Executiva, o caixa, os livros, os papéis, as correspondências, os arquivos eletrônicos e demais documentos exigidos por lei;

VI - providenciar, para uso interno da Diretoria Executiva e para apresentação ao Conselho Fiscal, relatórios gerenciais, balancetes, mensal e trimestralmente, de forma a refletir transparentemente a situação e o desenvolvimento das finanças do NIC.br;

VII - fazer publicar o balanço anual, acompanhado de relatório dos Auditores Independentes, após aprovação pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral do NIC.br;

VIII - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por este Estatuto, pelo Diretor Presidente, ou pela Diretoria Executiva em sua esfera de competência.

Parágrafo único - Nas suas faltas e impedimentos o Diretor Administrativo e Financeiro será substituído por outro diretor expressamente designado pelo Diretor Presidente.

Art. 35 - Ao Diretor de Assessoria às Atividades do CGI, compete:

I - Prestar o suporte operacional e administrativo necessários ao desempenho das atividades do CGI.br, apoio a reuniões, elaboração e análise de documentos e acompanhamento administrativo de projetos, apoiados pelo CGI.br e a cargo de instituições externas;

II - Auxiliar o CGI.br na análise de propostas e chamadas a projetos para o desenvolvimento da Internet devidamente aprovados pelo CGI.br; na elaboração de editais e na recepção, acompanhamento e avaliação dos relatórios resultantes desses Projetos;

III – Fornecer o apoio necessário às atividades de relações institucionais do CGI.br, através da preparação de acordos, contratos e convênios com órgãos públicos ou entidades privadas;

IV - Prover o suporte administrativo necessário para que o CGI.br concretize acordos, contratos e convênios com órgãos públicos ou entidades privadas;

V – Executar outras atividades designadas pelo Coordenador do CGI.br e em consonância com as atribuições do NIC.br previstas neste Estatuto

Parágrafo único - Os diretores a que se refere o art. 26, deste Estatuto, quando convidados, poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, como assistentes, com direito ao uso da palavra, porém, sem direito a voto.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 36 - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização contábil e financeira e será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho de Administração.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares, na primeira reunião de cada exercício.

Art. 37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por, pelo menos, dois de seus outros membros ou, ainda, pelo Conselho de Administração.

§ 1º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto concorde de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

§ 2º - As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas e numeradas por um Secretário designado pelo Presidente e assinadas pelos presentes.

Art. 38 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os documentos, os relatórios de atividades e os balancetes mensais elaborados pela Diretoria Executiva;

II - examinar o balanço e demais demonstrações contábeis e financeiras de final de exercício e apresentar seu parecer ao Conselho de Administração;

III - opinar sobre as operações patrimoniais e financeiras realizadas pelo NIC.br;

IV - representar ao Conselho de Administração sobre qualquer irregularidade verificada nos documentos examinados;

V - manifestar-se em seu parecer anual sobre o relatório dos Auditores Independentes.

Art. 39 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos demais membros, todas as atribuições do Conselho Fiscal;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá um, dentre os demais membros, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 40 - Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal, do conselheiro que, sem justificativa, deixar de exercer suas funções por mais de três reuniões consecutivas.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Administração escolherá dentre os suplentes, o substituto para cumprir o restante do mandato do substituído.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 41 - Constituem o patrimônio do NIC .br:

I - os bens e direitos que vier a adquirir para esse fim com recursos próprios ou de terceiros;

II - a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinadas deliberadamente para esse fim, pelo Conselho de Administração;

III - as aquisições feitas com recursos próprios;

IV - as doações, subvenções, contribuições, legados e auxílios que lhe venham a ser destinados.

§ 1º - Cabe à Diretoria Executiva do NIC.br administrar e proteger seu patrimônio e dele dispor, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.

§ 2º - O NIC.br aplicará seu patrimônio e seus recursos, sempre atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real e visando realizar seus objetivos estatutários.

§ 3º - Não serão distribuídos, sob qualquer forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio do NIC.br.


CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 42 - Constituem recursos do NIC .br os provenientes:

I - de doações;

II - de cobranças pela execução dos seus objetivos estatutários;

III - dos resultados da aplicação financeira dos seus recursos;

IV - da renda de seus bens patrimoniais e outros de natureza eventual;

V - dos convênios, contratos, termos de parceria e de outros instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas;

VI - da exploração de seus direitos relativos à propriedade intelectual e industrial;

Art. 43 - A aplicação de recursos financeiros disponíveis do NIC.br poderá ser feita:

I - em aquisição de bens móveis e imóveis, respeitado o estabelecido neste Estatuto e no Regimento Interno;

II - em aquisição de títulos públicos dos Municípios, dos Estados ou da União;

III - em outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.

§ 1º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas em nome do NIC.br junto a estabelecimentos bancários publicamente reconhecidos como de primeira linha.

§ 2º - A venda de bens imóveis do NIC.br somente poderá ocorrer, obedecido o disposto no art. 19, inc. III, alínea c, deste Estatuto.

§ 3º - O NIC.br poderá destinar recursos para a constituição de um fundo de reserva, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.


CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 44 - O exercício fiscal do NIC.br coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45 - O NIC.br prestará contas nos termos da legislação pertinente e:

observará os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

tornará disponíveis, em lugar acessível de sua sede e em seu "site" da Internet, cópia do relatório anual, das demonstrações financeiras e das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

Parágrafo único - O NIC.br arcará com as despesas de auditoria necessária para o exame de suas contas e, também, para verificação da aplicação de eventuais recursos objeto de termo de parceria.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os empregados do NIC.br sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, permitindo-se contratações eventuais de autônomos e a locação de serviços de terceiros, quando tal se justificar estratégica e financeiramente.

Parágrafo único - Os empregados do NIC.br serão contratados após serem aprovados de acordo com o estabelecido em normas próprias contidas em Regulamento de Processo Seletivo para Admissão de Pessoal do NIC.br, que deve ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 47 - Os processos de contratação do NIC.br serão feitos de acordo com normas próprias contidas em Regulamento de Contratações e Aquisições, que deve ser aprovado pelo Conselho de Administração. 

Art. 48 - É vedada a acumulação de funções de Diretor com o cargo de Conselheiro do NIC.br.

Parágrafo único - O membro da Assembléia Geral que exercer simultaneamente qualquer função remunerada no NIC.br, estará impedido de votar quando forem submetidas à Assembléia Geral questões relativas à administração interna do NIC.br ligadas aos interesses do cargo por ele exercido nesta Associação.

Art. 49 - O presente Estatuto poderá ser alterado:

I - quando não contrariar ou desvirtuar os fins primordiais do NIC.br;

II - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.

Art. 50 - As atribuições do pessoal do NIC.br serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 51 - Os Presidentes dos órgãos colegiados do NIC.br poderão decidir, excepcionalmente, ad referendum, de seus respectivos colegiados, as matérias de suas respectivas competências que, dado o caráter de urgência ou de ameaça aos interesses do NIC.br, não possam aguardar uma próxima reunião, obrigando-se, porém, a submeter tal decisão, na reunião seguinte, do respectivo colegiado.

Art. 52 - Os bens adquiridos com recursos públicos oriundos de termo de parceria, eventualmente firmado com o Poder Público, serão transferidos à outra entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, no caso de o NIC.br perder tal qualificação.

Art. 53 - O NIC.br só poderá ser dissolvido de acordo com o que for deliberado pela Assembléia Geral, através do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único - No caso de dissolução do NIC.br, eventual remanescente do seu patrimônio será destinado a entidade similar, ou ainda, a entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, de acordo com o que for deliberado pela Assembléia Geral, através do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, especialmente convocada para esse fim.

Art. 54 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, os funcionários e colaboradores eventuais do NIC.br, quando em viagem a serviço do NIC.br, poderão receber passagens e diárias para o custeio das correspondentes despesas.

Parágrafo único - O valor das diárias a que se refere o caput deste artigo será fixado atendendo-se a critérios que assegurem seja esse valor suficiente para o custeio das despesas e compatível com os padrões de razoabilidade praticados para casos semelhantes.

Art. 55 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro junto ao 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica da Capital.

Art. 56 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 03 de abril de 2014.

Este estatuto encontra-se registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o nº 71486.